Tribunal valida recusa de seguradora em caso de embriaguez.
Motorista que dirige sob efeito de álcool perde direito a indenização de trânsito
Reprodução TJ-RJ A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reformou uma sentença de primeiro grau e validou a recusa de uma seguradora em pagar a indenização integral e danos morais a um segurado. O colegiado entendeu que a empresa agiu de forma regular ao negar a cobertura com base na cláusula contratual de exclusão de risco por embriaguez.
A discussão central girava em torno da ausência de um teste formal de alcoolemia (bafômetro ou exame de sangue).
Em primeira instância, o pedido do motorista havia sido aceito sob o argumento de que a seguradora não havia comprovado a embriaguez de forma conclusiva. Contudo, o Tribunal fluminense ponderou que o exame técnico é prescindível quando existem outros meios de prova idôneos, conforme estabelece o Artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Para dar provimento ao recurso da seguradora, o Tribunal fundamentou-se em documentos emitidos no momento do atendimento ao sinistro:
Boletim hospitalar: O relatório médico continha o diagnóstico de libação alcoólica fornecido pelo profissional de saúde, além do relato colhido no próprio atendimento.
Certidão de ocorrência: O documento policial afastou a tese da defesa de que a vítima estaria inconsciente ou incapaz de responder por si no momento dos fatos.
Os magistrados ressaltaram que os documentos oficiais possuem presunção relativa de veracidade e que o autor da ação não apresentou contraprovas capazes de invalidar as informações médicas e policiais registradas na data do acidente.
A decisão do TJ-RJ baseou-se também no Artigo 768 do Código Civil, que prevê a perda do direito à garantia quando o segurado agrava intencionalmente o risco do contrato. O acórdão seguiu a jurisprudência consolidada da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento da corte superior dita que a condução de veículo sob a influência de álcool gera uma presunção de nexo causal com o acidente, configurando agravamento de risco e isentando a seguradora da obrigação de indenizar, uma vez que inexiste falha na prestação do serviço contratado.
LEI REFORÇADA
Conduzir veículo sob o efeito de álcool é uma das principais causas de acidentes de trânsito no mundo, representando um grave risco à segurança pública e à vida do próprio motorista e de terceiros.
Do ponto de vista legal e financeiro, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reforça que o ato de dirigir alcoolizado anula as proteções contratuais, como o seguro de automóvel. A jurisprudência brasileira entende que a embriaguez ao volante configura um agravamento intencional do risco.
Portanto, além de responder criminal e administrativamente pelas infrações descritas no Código de Trânsito Brasileiro, o condutor assume o prejuízo financeiro integral pelos danos causados ao patrimônio próprio e de terceiros, uma vez que as seguradoras estão respaldadas por lei para recusar a cobertura nesses cenários.
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