Gilmar Ferreira
Quem responde por furtos em camarotes e quais são os direitos de quem tem bens roubados
Segurança em shows
Com a temporada de grandes shows em Maringá e em diversas cidades do Paraná, cresce também a preocupação do público com furtos de celulares, carteiras, joias e outros objetos pessoais.
Embora muitas pessoas acreditem que a empresa organizadora sempre tenha obrigação de indenizar qualquer prejuízo, a legislação e a jurisprudência mostram que a resposta depende das circunstâncias de cada caso.
Furto em camarote não gera indenização automática
A compra de um ingresso caracteriza uma relação de consumo. Por isso, o organizador do evento está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente ao artigo 14, que prevê responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço.
Isso não significa, porém, que todo furto ocorrido dentro de um show obrigará automaticamente a empresa a indenizar a vítima.
Os tribunais brasileiros têm entendido, na maioria dos casos, que o furto praticado por um terceiro, quando o objeto permanecia sob a posse direta do consumidor, pode configurar fato exclusivo de terceiro, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade do organizador.
Em outras palavras, se um celular é retirado do bolso da vítima em meio à multidão, a Justiça nem sempre responsabiliza quem promoveu o evento.
Quando o organizador pode ser responsabilizado
A situação muda quando houver indícios de falha na segurança oferecida ao público.
Entre os exemplos que podem caracterizar defeito na prestação do serviço estão:
número insuficiente de seguranças;
ausência de controle de acesso;
falta de fiscalização em áreas conhecidas por registrar furtos;
superlotação que dificulte qualquer atuação da equipe de segurança;
omissão diante de ocorrências comunicadas pelos participantes.
Nessas hipóteses, o consumidor poderá tentar demonstrar que o prejuízo decorreu da deficiência da organização do evento, e não apenas da ação isolada de criminosos.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Camarote oferece expectativa maior de segurança?
Os camarotes normalmente possuem:
acesso controlado;
credenciamento;
equipe própria;
número reduzido de pessoas;
valor do ingresso superior ao da pista.
Esses fatores podem aumentar a expectativa legítima do consumidor quanto ao nível de segurança oferecido. Caso o local prometa ambiente exclusivo e controlado, mas apresente falhas evidentes de fiscalização ou permita acesso irregular de terceiros, esse contexto poderá ser considerado pelo Judiciário na análise da responsabilidade civil. Ainda assim, cada caso depende das provas produzidas durante o processo judicial. Não existe regra que determine indenização automática apenas porque o furto ocorreu em um camarote.
O que fazer imediatamente após perceber o furto
Especialistas em Direito do Consumidor recomendam que a vítima:
comunique imediatamente a organização do evento;
solicite registro formal da ocorrência;
identifique testemunhas;
registre fotografias ou vídeos, quando possível;
faça boletim de ocorrência;
bloqueie cartões bancários e aparelhos celulares;
guarde ingresso, pulseira, comprovantes de compra e demais documentos.
Esses elementos poderão servir como prova caso seja necessário ingressar com pedido de indenização.
A empresa pode negar qualquer responsabilidade?
Muitos ingressos e regulamentos internos contêm cláusulas afirmando que a organização “não se responsabiliza por objetos pessoais”.
Essas cláusulas, por si só, não impedem eventual responsabilização.
O Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas que excluam previamente direitos do consumidor quando houver falha na prestação do serviço.
Assim, a existência desse aviso não elimina a possibilidade de indenização caso fique demonstrado que houve deficiência na segurança do evento.
Quem pode ser processado
Dependendo da situação, a ação judicial poderá envolver integrantes da cadeia de fornecimento do evento, como:
empresa organizadora;
administradora do espaço;
empresa terceirizada responsável pela segurança, quando houver participação comprovada;
outros fornecedores que tenham responsabilidade direta pela prestação do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que integrantes da cadeia de consumo podem responder solidariamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, conforme as circunstâncias de cada caso.
O que diz a legislação
Os principais dispositivos legais aplicáveis são:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
Artigo 6º: garante proteção dos direitos do consumidor e facilita a produção de provas em determinadas situações.
Artigo 14: estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço.
Artigos 18 e seguintes: disciplinam a responsabilidade dos fornecedores nas relações de consumo.
Também podem ser aplicadas regras do Código Civil relativas à responsabilidade por danos, conforme as circunstâncias do caso.
Maringá e outras cidades do Paraná recebem regularmente eventos com milhares de participantes, incluindo festivais, exposições, rodeios e apresentações nacionais.
Nesses ambientes, furtos de celulares figuram entre as ocorrências policiais mais frequentes registradas em grandes concentrações de público.
Por isso, além da atuação das empresas responsáveis pela segurança privada, especialistas recomendam que os participantes adotem medidas preventivas, como evitar deixar celulares em bolsos traseiros, utilizar bolsas com fechamento seguro e manter atenção redobrada em momentos de grande aglomeração.
Isso, porém, não afasta a obrigação dos organizadores de oferecer uma estrutura compatível com o porte do evento e de adotar medidas razoáveis para reduzir riscos previsíveis aos consumidores, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
Fontes jurídicas
Constituição Federal.
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente art. 6º e art. 14.
Código Civil.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Jurisprudência de Tribunais de Justiça sobre responsabilidade civil em eventos de entretenimento.
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